Projeto integrado multidisciplinar
O direito de propriedade é o direito de usar fruir e dispor de coisas, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Para Caio Mário da Silva Pereira tal conceito poderia se aplicar tanto aos bens corpóreos, quanto aos bens incorpóreos, apesar de em termos mais rigorosos não se poder falar em propriedade sobre bens imateriais [01]. Conquanto Caio Mário não dê qualquer importância a esse problema, é certo que podemos vislumbrar alguma importância nessa discussão.
Com efeito, o intelecto humano é capaz das mais diversas criações, no domínio das artes, das ciências, bem como no campo da técnica e das indústrias. Tais criações são protegidas pelo ordenamento jurídico, assegurando-se ao seu titular direitos sobre essas criações, direitos esses de natureza patrimonial.
Para João da Gama Cerqueira, tais direitos têm natureza real e se classificam como propriedade, tendo em vista que natureza exclusivamente corpórea do objeto da propriedade, já teria sido superada [02]. Outrossim, afirma que as objeções que se fazem não dizem respeito ao conceito de propriedade, mas sim a elementos decorrentes da sua regulamentação na lei positiva. Vivante afirma que é um direito de propriedade porque atribui o direito exclusivo e perpétuo de gozar e dispor dos sinais [03]. Tavares Paes, Lucas Rocha Furtado e Marcelo Bertoldi são adeptos da mesma opinião, reafirmando a incidência da propriedade sobre bens materiais e imateriais [04]. Diferente não é a lição de Pontes de Miranda, reconhecendo que a noção de coisa não é naturalística ou física, mas econômico social [05].
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