Projeto ficha limpa
PARECER Nº
, DE 2010
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 58, de 2010 – Complementar (nº 168, de 1993, na origem), do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para determinar hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES
I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Complementar que, não obstante tenha como marco inicial projeto originário do Poder Executivo, compreende um complexo de iniciativas que reúnem proposições resultantes de iniciativa popular, nos termos constitucionais, e de deputados federais. O seu objeto principal é prescrever a inelegibilidade de pessoas condenadas, desde que a decisão tenha transitado em julgado ou seja proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário, e sejam atendidas
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outras situações que o projeto criteriosamente estabelece. O Projeto de Lei Complementar nº 518, de 2009 (número na origem), foi apresentado à Câmara dos Deputados apoiado por um milhão e setecentas mil assinaturas de eleitores e eleitoras, e veio a ser denominado “Projeto Ficha Limpa”. Tramitou na Câmara apensado a outros projetos que veiculavam propósitos assemelhados. O plenário da Câmara dos Deputados apreciou e aprovou substitutivo ao parecer da CCJ, que concluía pela constitucionalidade formal e material da proposição, e pela inclusão de algumas alterações, voltadas ao aperfeiçoamento técnico da matéria. A proposição determina, nesse passo, que são inelegíveis “o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivos da constituição estadual, da Lei