Projeto de pesquisa
PARTO ANÔNIMO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS1
Nayara Beatriz Borges Ferreira2
Resumo O presente artigo traz um estudo acerca dos aspectos legais para legitimar o parto anônimo no Brasil, bem como uma análise quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do direito à vida, consagrado pela Constituição em seu art. 5°, caput, sendo este um Direito fundamental. Palavras-chaves: Parto Anônimo – Legalidade – Constituição Federal - Fundamentos – Direitos Fundamentais.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Projeto de Lei do Parto Anônimo - 3. Países que adotam o parto anônimo - 4. Parto Anônimo frente à Constituição da República; 4.1. Direitos fundamentais; 4.2 Direito à vida; 4.3 Dignidade da Pessoa Humana - 5. Prós e contra a institucionalização do parto anônimo – 6. Considerações finais - 7. Abstrat – 8. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Rodrigo Pereira, presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), lembra que o parto anônimo já era praticado na Idade Média, através da roda dos expostos3.
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Artigo Publicado na Jus Plenum – Repositório autorizado de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal n. 036CD-07 - pela Editora Plenum – Vol. I, 110 – Janeiro de 2010. 2 Advogada. Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Supervisora do Núcleo de Apoio Jurídico da pela Faculdade Talentos Humanos – Facthus, junto a Justiça Federal– Uberaba/MG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). 3 O nome roda se refere a um artefato de madeira fixado ao muro ou janela do hospital, no qual era depositada a criança, sendo que ao girar o artefato a criança era conduzida para dentro das dependências do mesmo, sem que a identidade de quem ali colocasse o bebê fosse revelada. A roda dos expostos, que teve origem na Itália durante a Idade Média, aparece a partir do trabalho de uma Irmandade de Caridade e da preocupação com o grande número de bebês encontrados mortos. Tal Irmandade organizou em um hospital em Roma