projeto de aula
ROMÁRIO MENDES VIEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG 2160559-9 e CPF 082.337.031-64, neste ato assistido juridicamente pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por esta Defensora Pública Substituta infra firmado, no uso de suas atribuições institucionais, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA para RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, com pedido de liminar
em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT, pessoa jurídica de direito público, CNPJ: 05.030.772/0001-90, com sede sito na Av. Padre João Bosco, 2918, Setor Industrial, em Ribeirão Cascalheira/MT, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito que passa a expor e requerer:
SÍNTESE DOS FATOS
O Autor é único filho da Sra. MARIA LUCIA MENDES VIEIRA, falecida em 17/12/2006, à época Funcionária Pública Municipal de Ribeirão Cascalheira/MT, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Requereu-se quando do óbito da mãe, junto ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Ribeirão Cascalheira, a pensão estatutária por morte que lhe era de direito, em face do que previa a Legislação Pátria, então vigente, na qualidade de filho da servidora.
Observa-se Excelência, que o benefício foi instituído, sob a observância do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT, a partir de 01/01/2007, quando o autor, ainda menor, começou receber a pensão pela morte da Sr. MARIA LUCIA.
O benefício foi concedido pelo Município nos autos do processo administrativo. A mencionada autarquia pagou o benefício até o mês de março/2009, este de forma parcial. Ocorre, Excelência, que de forma autoritária e despida de qualquer razoabilidade excluiu o benefício de pensão por morte, repita-se,