projeto basico
PÚBLICAS
(ESTUDO PRELIMINAR)
Julho de 2007
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APRESENTAÇÃO
A Lei nº 8.666/93 (art. 7º, §2º, I) dispõe que as obras somente poderão ser licitadas quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. A mesma lei, apesar de dedicar alguns dispositivos ao tema (art. 6º, IX, art. 7º, art. 40), não esclarece a composição e o conteúdo do projeto básico de uma obra de forma clara e precisa. Isso causa grandes discussões, tanto na área técnica da engenharia, quanto na jurídica.
A realidade no nosso País é que várias obras públicas são iniciadas sem que o projeto básico esteja completo. Isso leva á distorções gravíssimas, uma vez que é através do Projeto Básico que a Administração caracteriza a obra que ela quer executar, assegurando viabilidade técnica, executiva e adequado tratamento do impacto ambiental.
O Projeto Básico incompleto ou a sua inexistência pode comprometer a aplicação de recursos públicos e por conseqüência, o interesse da coletividade.
Ciente desse quadro, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia–CREA/PB, apoiado pelo Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos,
Regional da Paraíba – IBEC/PB, no âmbito de sua responsabilidade social instituiu um
Grupo de Trabalho composto por representantes das diversas partes envolvidas – contratante e contratada, que executam, fiscalizam e controlam as obras públicas do
Estado da Paraíba, com o objetivo específico de discutir assuntos da Engenharia de
Custos, de grande interesse público. O orçamento de obras, diretamente ligado a esse ramo da engenharia, é parte integrante do Projeto Básico.
O Grupo de Trabalho, através da Decisão CREA/PB nº. PL 026/2006, foi denominado “Fundamentação de Engenharia de Custos Aplicada às obras Públicas” e é formado por profissionais da engenharia e arquitetura, vinculados e atuantes na área da