Programa o da decis o e responsabilidade do decididor

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Programação da decisão e responsabilidade do decididor
“O controle da decisão por meio de procedimentos institucionalizados [...] neutraliza, assim, a pressão dos fenômenos sociais sobre o sistema jurídico” [p. 21] e produz a institucionalização também dos papéis sociais dos indivíduos nas relações jurídicas e nos conflitos delas decorrentes, o que implica a necessária automatização de tais papéis [o comprador sabe do seu direito de receber a coisa e de sua obrigação de pagar por ela, enquanto o vendedor sabe do seu direito de receber pela coisa e de sua obrigação de entregá-la; assim também o marido, a mulher, o promotor de justiça, o juiz]. Essa institucionalização e consequente automatização dos papéis gera um dever de consistência (quem assume determinado papel deve cumprir as obrigações e rituais designados por tal papel, não podendo modificá-las ou trocar de papel de forma arbitrária).
Isso torna possível entender a distribuição das cargas de responsabilidade pela decisão, segundo seus programas. As decisões submetidas à programação condicional (caso do nosso sistema jurídico brasileiro) partem da fixação dos meios para se atingir as consequências (que não serão propriamente definidas previamente), ou seja, o dever do decididor é cumprir os meios, do que decorre a correção dos resultados, mesmo que não agradem aos indivíduos em conflito ou a sociedade como um todo. Por seu turno, as decisões submetidas à programação finalística (caso de decisões exaradas em contextos de arbitragem, por exemplo), embora tenham os meios parcialmente fixados como medida de organização, são as consequências que terão sua fixação prévia, criando para o decididor uma obrigação de resultados específicos, com a flexibilização dos meios e métodos.
“Por isso mesmo, a argumentação jurídica, no caso da decisão pelo magistrdo [...], reforça as considerações formais [...], enquanto nos juízos arbitrais prevalece o apelo a argumentos teleológico e valorativos [...]” [p. 322] [vale

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