procuração
Autos nº 012.06.004336-6
JAIR, devidamente qualificado nos autos da ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE que lhe move MÔNICA, vem à presença de V. Exª, através se sua procuradora signatária, com escritório na, Centro, Cachoeiro de Itapemrim – ES, conforme mandato incluso, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos seguintes fatos e fundamento a seguir expostos: I. PRELIMINARES
Os fatos citados na exordial, que o requerido é pai de Mônica, são completamente falsos, baseados em fantasias pessoais que a mãe da criança, Terezinha Pereira dos Santos, alimenta em relação à pessoa do réu, devendo ser considerada de imediato a carência da ação, preceituada no artigo 301 X do Código de Processo Civil. II. MÉRITO
Não é verdadeira a afirmação da mãe da investigante na exordial, que trabalhava na casa do requerido e foi seduzida, e tiveram relações sexuais. A genitora da investigante jamais foi empregada do réu, por isso este nunca a ameaçou de puni-la com a demissão.
Quanto às supostas relações sexuais, temos que a genitora da investigante, era uma pessoa que vivia visitando a esposa do requerido, inclusive chamando-a de “comadre”, e por diversas vezes insinuou desejar contado íntimo com o requerido, pelo que só ocorreu de fato uma única vez, em função do constrangimento que sofreu diante do grupo de amigos comuns a ambos.
O que verdadeiramente aconteceu foi que o requerido teve um único encontro com a genitora, e neste encontro tiveram relação sexual.
A genitora da requerente jamais comentou com o requerido, ou com qualquer pessoa que tinha contato com ele, na pequena Vila de Fazenda Guandu, que a autora era filha do réu, bem como, jamais ajudou no sustento da requerente por que nem fazia idéia da suposta alegação. A genitora da requerente, nunca procurou o requerido alegando que estava grávida dele, e mesmo que o