Processo Eletr Nico
GIOVANI FONTES DE SOUZA – 201110466
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PROCESSO ELETRÔNICO
O processo eletrônico vem ganhando cada vez mais espaço no Brasil e segundo dados recentemente divulgados pelo relatório “Justiça em Números”, esse tipo de processo alcançou na primeira instância da Justiça Federal o percentual de 50% de todos os processos novos. Isso se deve ao crescimento da utilização da informática, já as pessoas começaram a ter mais acesso à informação, de forma que o processo judicial não poderia deixar de ser concebido nessa nova perspectiva, com a utilização de novas ferramentas para resolver as lides processuais.
Para adequar os atos processuais aos meios eletrônicos foi criada a lei 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando dispositivos do Código de Processo Civil. esta lei permitiu a informatização de todos os processos judiciais, seja na esfera civil, penal e trabalhista, abrangendo não apenas o processo em si, mas também a transmissão das peças processuais e a comunicação de atos, tais como a citação, intimação, notificação, etc. Só não é permitida em meio eletrônico no processo criminal e naqueles envolvendo ato infracional praticado por adolescentes.
Vantagens do Processo Eletrônico
Várias vantagens podem ser observadas na implementação dos sistemas de Processo Eletrônico, tais vantagens abrangem três aspectos: a tramitação eletrônica, a comunicação eletrônica dos atos processuais e a entrega de petições por meio eletrônico.
O primeiro deles é o ganho em termos de celeridade. O processo eletrônico tende a eliminar as chamadas “etapas mortas do processo”, ou seja, etapas típicas do processamento de papel, tais como as pilhas para juntada de petições, malotes de remessa de autos e peças processuais, etc.
Segundo, as inúmeras vantagens para o dia-a-dia do advogado. (i) o processo eletrônico funciona, em regra, sem interrupções, podendo