Processo Do Trabalho
Dissidio Individual; pode ser uma pessoa contra a empresa pode ser varias empregados contra a empresa.
Dissídio coletico, tem o sindicato na nossa empresa. Ref. Categoria sindical.
Dissidio Individual Plúrimo; quando tem varias pessoas.
Processo de falência; justiça comum.
Oralidade; é nos termos que o juiz precisa tentar fazer acordo tem que estar na ata 850 CLT.
Celeridade; é mais célere os atos processuais são mais lentos temos agravo de instrumentos e você pede o efeito suspensivo Dr. Agravo.
Finalidade social; O empregado é a parte mais frágil o empregador tem mais prova verbal, alimentos aquele dinheiro é para seu sustento.
Ato Sequenciais; não podem parar um ato na frente do outro.
Abstrato; porque é escrito.
Processo tem autonomia; processo administrativo independe de uma decisão.
Quem alega; Prova.
Subjetivo; Depende de prova.
Rito Ordinario, vai depender do valor da causa não tem 40 salários mínimos. ( 31.520,00) Art. 763 e 837 CLT.
Rito Sumarissimo; é o mais novo de lei 9.957/ 2000 Art. 852 de 2 a 39 salários mínimos tem quantidade cabimento de recurso
Rito Sumario, valores até 2 salários mínimos para estas próximas rito de alçada lei especifica 1970 5.589/70 quase não se usa processo de alçada.
1.576,00.
Ricochete: Reflexo; quem sente o acidente de trabalho é a família aquela que sofreu o acidente, na justiça comum passou a ser justiça do trabalho c/ morte ou não invalido.
Assinatura do Subscritor, Inicial que não tem assinatura na justiça do trabalho uma ¨OC Fita ¨.
Valor da Causa; Art. 840 CLT só para ver o Rito, Ordinário até 40 salários mínimos, sumaríssimo de 2 a 39 salários mínimos, ou sumários até dois salários mínimos.
Data; Data da distribuição que isc vales.
Pedido Cominatório; Obrigação de dar algo multa réu 461 CPC não deu multa diária.
Pedidos Líquidos; Só quando o processo é sumaríssimo tem que colocar todos os valores. No ordinário não pode ser liquido 40 salários mínimos.
Pedido