Processo do Trabalho
A legislação trabalhista, ao prever a possibilidade das partes recorrerem à Comissão de Conciliação Prévia, teve por escopo permitir que o empregado apresentasse suas reivindicações e as partes, sob a mediação dos conciliadores firmassem um acordo, tudo com fundamento no artigo 625 “e” da CLT, formalizada a conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, não podendo ser alterado entre as partes (reclamante e reclamada) tudo conforme reza o artigo 831, parágrafo I da CLT, essa seria a melhor tese para a empresa Dominó.
As partes envolvidas no conflito coletivo ajuizaram, de comum acordo, dissídio coletivo de natureza econômica com fundamento no art. 114, §2º da CRFB/88, que assim dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições comuns legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Com base na situação apresentada indique e explique o princípio de processo do trabalho contido no referido comando