Processo civil 3º semestre
“A” contratou empresa de ônibus “vá com a gente” para viagem de Ribeirão Preto/SP à cidade de Jundiaí/SP. Ocorre que durante a viagem, na cidade de Pirassununga/SP, o ônibus envolveu-se em um acidente e “A” teve vários ferimentos, estando internado no hospital há mais de três meses.
A regra geral esta prevista no art. 94 do CPC, entretanto no caso em tela que se trata de acidente de transito, vejamos o paragrafo único do artigo 100 CPC.
“Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”.
Logo, “A” pode ajuizar a ação em Jundiaí ou em Pirassununga, como esta prevista no artigo supracitado. Uma vez que não seria justo a vitima, autor de a ação arcar com despesas de se deslocar ate o foro do réu, ressaltando que o mesmo já enfrentou dano material e moral de ter sofrido acidente e ter ficado internado a mais de três meses.
Consagra ainda Celso Agrícola Barbi, in "Comentários ao Código de Processo Civil"
"Dada a grande extensão territorial do país, veículos pertencentes a pessoa residente em um local causam dano em acidente ocorrido em outro, a centenas ou milhares de quilômetros. A regra geral do foro do domicílio do Réu não era capaz de atender às necessidades surgidas dessa nova fonte de demandas, porque a vítima tinha de ajuizar sua ação em distantes comarcas, longe do seu domicílio e do local do fato." (Ed. Forense, 1975, pp. 458/459)
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil (2011, p. 336)
“mesmo que o instrumento contratual não explicite, é decorrência do principio da função social do contrato e da regra ética de boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC-02) que o transportador tem o dever de levar o passageiro, a salvo e em segurança, até o local de destino. A quebra desta obrigação implícita de natureza contratual impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva do