Prisão peventiva
Conceito: Prisão processual de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença, sempre que estiverem preenchidos os requesitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores.
Natureza: A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, ao lado do flagrante e da prisão temporária. Possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional. Presunção da inocência e prisão cautelar: consoante à súmula 9 do STJ, a prisão provisória não ofende o principio da inocência (CF, art.5°, LVII), mesmo porque a própria Constituição admite a prisão provisória nos casos de flagrante (CF, art. 5° LXI) e crime inafiançáveis (CF, art. 5°, XLIII). Pode assim ser prevista e disciplinada pelo legislador infraconstitucional, sem ofensa a presunção de inocência. Somente poderá, no entanto, ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). Nesse sentido, dispõe o art. 312 do CPP que a prisão cautelar poderá ser decretada: para garantir a ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora); quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus boni iuris). Não existe prisão preventiva obrigatória, pois nesse caso, haveria uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, violando o principio do estado de inocência. Se o sujeito for preso.
Pressupostos para prisão preventiva; “fumus boni iuris”: Fumaça de bom direito, aparência de bom direito (diz-se quando a pretensão parece ter fundamento jurídico).
O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido o autor de fato típico e ilícito.
São pressuposto para a decretação: Prova de existência do crime (prova de materialidade delitiva) e