Princípios Fundamentais e Setoriais
Antes de especificar princípios fundamentais de princípios setoriais, convém defini-los quanto ao alcance e força. Os princípios servem de base para a interpretação geral de um conjunto de normas. Eles adquirem tal abrangência ao passo que, ainda como normas, vão perdendo sua densidade semântica e adquirindo um caráter cada vez mais valorativo e perdendo sua normatividade. Desta forma, ao invés de se aplicar a apenas uma situação, ela passa a espraiar-se por cima de inúmeras outras normas. Os Princípios Constitucionais Fundamentais são as bases da organização do Estado. Segundo Canotilho, “os Princípios Fundamentais visam, essencialmente, definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais”. Uma de suas funções é garantir que o texto constitucional tenha uma unidade do ponto de vista interpretativo. Sem eles para regerem a análise das normas, a Constituição se pareceria com um aglomerado de regras que só teriam em comum o fato de estarem juntas em um mesmo diploma jurídico. Além disso, sua função interpretativa serve tanto ao constituinte, na elaboração das normas infraconstitucionais, quanto aos juízes, no momento da aplicação das normas. É importante ressaltar que eles são parte imodificável da Constituição, servindo de limite para as possíveis mudanças Constitucionais. Isso quer dizer que, para serem superados, é necessário um novo momento constituinte originário. Servem como exemplos de Princípios Fundamentais: o princípio republicano, o princípio federativo, o princípio do Estado democrático de Direito, princípio da separação de poderes, princípio presidencialista, princípio da livre iniciativa. Os Princípios Setoriais são a base da interpretação para cada região constitucional. São eles bastante limitados, porém, supremos dentro de sua área delimitada. Ao contrário dos princípios fundamentais, os princípios setoriais são especializados. Ao invés de