RESE - Recurso em Sentido Estrito
Processo nº xxxxx
Recorrente: “B” e outras.
Recorrido: Justiça Pública.
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
As recorrentes vinham sofrendo constrangimento ilegal, pois frequentemente outras meretrizes que atuavam na área eram presas pelas autoridades policiais através de ordem do Delegado de Polícia do 3º Distrito Policial da Capital, sob a acusação de que estavam cometendo algum crime quando, na verdade, estavam trabalhando para retirar o seu sustento. Estas eram levadas para a prisão, onde permaneciam por vários dias e depois dispensadas sem a instauração de qualquer procedimento. Fato é que a atividade por elas exercidas não configura crime algum.
A impetração do “Habeas Corpus” visava a obtenção do salvo-conduto para as pacientes a fim de que elas não fossem mais trancafiadas por estarem se exibindo nas ruas. Em primeira instância o “Habeas Corpus” foi denegado. Como se vê das provas dos autos e demonstraremos, nobres Desembargadores, não foi feliz o ilustre juiz de primeiro grau, não aceitando a impetração do pedido de “Habeas Corpus”, não levando em conta que o fato em questão não é configurado crime. As recorrentes trabalham habitualmente no local onde foram efetuadas as prisões pela polícia, sem qualquer prova de configuração quanto a algum delito criminoso por elas praticado configurando assim um abuso da autoridade policial, especificado no artigo 4º, alínea “a” da Lei 4.898/65.
“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;” A falta de justa causa também é empregada no caso exposto, pois como já descrito anteriormente, a autoridade policial simplesmente levava em cárcere privado as meretrizes que lá estavam trabalhando.
“Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;”
Ademais, sob a luz da