Princ pios processuais
Quando falamos de princípio, a palavra nos remete a algo que iniciará algum processo, andamento ou o que nos dá base para entendimento de determinado assunto, em se tratando de universo jurídico temos tal palavra no sentido de regra fundamental ou padrão.
Jânio Quadros publicou o que entende por princípio, “é ato de principiar; momento em que se faz alguma coisa pela primeira vez ou em que alguma coisa tem origem; causa primária; origem; começo; razão fundamental; elemento que predomina na constituição de um corpo organizado; regra; teoria preceito moral; estreia; germe; opiniões; convicções; regras fundamentais e gerais de qualquer ciência ou arte”. Já José Augusto Rodrigues pinto, em uma síntese diz que são “as ideias estruturais do Direito, capazes de sustenta-lo, enquanto sistema, do mesmo modo que as fundações suportam o peso de um edifício”.
Dessa forma, temos os princípios como coisa basilar para qualquer assunto tratado no estudo Direito.
Classificação
As classificações consideradas para os princípios são:
Setoriais, que se restringe a um ramo da ciência;
Plurivalentes, são estudos de duas ou mais cências;
Onivalentes, aplicadas em todas as ciências;
Monovalentes, restritos a uma única ciência.
Princípios setoriais do direito processual
Estão, os princípios processuais, classificados em informativos (formativos) e fundamentais.
Princípios informativos do processo
Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco os entendem como “aquelas normas ideais que representam uma aspiração de melhoria do aparelhamento processual”.
São representados por quatro:
Princípio lógico
O processo precisa ser lógico, dando disponibilidade, facilidade na procura e no acesso para que se descubra rapidamente a verdade, evitando erros.
Princípio jurídico
Trata-se de isonomia de tratamento e justiça na decisão, obedecendo um rito estabelecido previamente em lei, pelo órgão jurisdicional competente.
Princípio político