princípios da admistração publica
Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadores dos valores fundamentais de um sistema. Por meio de um processo lógico denominado abstração indutiva, os estudiosos extraem da totalidade de normas específicas as ideias-chave que animam todo o complexo de regras. Assim, os princípios informam o sistema normativo. Informam porque armazenam e comunicam o núcleo valorativo essencial da ordem jurídica.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhes a tônica que lhe dá sentido harmônico”. E completa: “violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma.[1]
O Direito Administrativo, como vimos anteriormente, como ramo que se destaca do Direito Público, caracteriza-se por ser informado por princípios próprios.
Conforme ensina ainda o mestre Celso Antonio Bandeira de Mello, o Direito Administrativo é regido por dois supraprincípios que são o da: supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, também chamado simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes