PRINCÍPIO DO ACESSO UNIVERSAL A JUSTIÇA: UMA ANÁLISE FEITA A LUZ DO PLS N. 166/2010 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil Brasileiro está se modificando, buscando uma modernização para proporcionar ao judiciário mais rápido, democrático e eficaz. Trazendo consigo uma importante transformação mudança trouxe ao principio acesso a universal a justiça.
Possuíam que embora o acesso à justiça pudesse ser um direito natural, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Contudo, só haverá justiça participativa se, em primeiro lugar, houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais.
Nesta nova reforma instituída pelo Código de Processo Civil e que a PLS N. 166/2010 busca incessante daquilo que se convencionou chamar de acesso universal à Justiça, procurando realizá-la não só em sua acepção formal, como também em seu sentido material (justiça efetiva).
2. PRINCÍPIO DO ACESSO UNIVERSAL A JUSTIÇA: UMA ANÁLISE FEITA A LUZ DO PLS N. 166/2010 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O acesso à justiça é um direito expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tendo este princípio a hipótese que todos tenham possibilidade, indistintamente, de pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, todavia que obedecidas às regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito.
Para José Roberto dos Santos Bedaque o acesso a justiça:
“Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo