Princ Pio Do Dever De Investiga O
Introdução
É dever da Administração Pública, com a finalidade de cumprir seus objetivos fiscais (arrecadatórios), a investigação (fiscalização) das atividades dos particulares de modo a identificar aqueles em que haja a necessidade de proceder-se ao lançamento.
De acordo com o artigo 195 do CTN, a competência para realizar fiscalização tributária é privativa dos agentes fiscais federais, estaduais e municipais. Somente os agentes fiscais têm capacidade técnica para desempenhar essa função
Os entes tributantes possuem o poder-dever de fiscalização, porém é importante observar que os poderes de investigação da administração tributária encontrarão restrições no campo dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, previstas na Constituição da República de 1988, elencados no artigo 5° e 145, § 1º.
Direitos e Garantias do Contribuinte
Ao Estado, é permitida, a invasão da vida pessoal do cidadão, mas dele é cobrado o sigilo das informações obtidas em função de sua atividade, sob pena de o respectivo agente público, responsável pela quebra do sigilo, responder administrativa e penalmente os atos de abuso e arbitrariedade que praticar. Isto porque ele recebe informações dos contribuintes, por meio de órgãos e de seus funcionários, que dizem respeito a seus negócios, bens e atividades e devem ser mantidos em sigilo.
É através do processo administrativo tributário, pelo garantia do devido processo legal, que se constitui o instrumento adequado para se verificar e apurar a existência, ou não, de infração à lei tributária. Essa apuração é desenvolvida nas repartições fiscais competentes, possibilitando ao réu o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme a própria a Carta Magna exige. A existência de um processo, consequentemente, não implica a existência de infração. Implica, na verdade, a verificação e apuração somente administrativa. Se a decisão for favorável ao fisco, tem-se a certeza de que o contribuinte tem que arcar