Prezados Colegas E Professor
Como contribuição, entendo ser bastante relevante o desenvolvimento de um dos questionamentos feitos pelo professor, bem lá no início deste debate, e também abordado pelo colega Paulino, a respeito de, na hipótese de ocorrência de colisão entre um direito individual e um coletivo, qual deverá prevalecer.
Uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, por se tratarem de princípios constitucionalmente previstos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, e, em caso de tensão entre eles, cabe o sopesamento de um sobre o outro para que se decida qual o mais adequado.
Independente da solução a ser adotada nesses conflitos, sempre existirá a restrição, por vezes total, de um ou dois valores, posto que todas as circunstancias envolvendo colisão de direitos fundamentais são de complexa solução. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de se ponderar para se chegar a solução do conflito.
Sendo assim, após concluir pela necessidade da ponderação, deve-se buscar, no caso concreto, os limites imanentes dos princípios envolvidos para se ter certeza da existência real do conflito entre eles. Passada essa etapa, realiza-se o sopesamento entre os valores em questão, solucionando-se o conflito.
Para não se correr o risco de se cometer equívocos na utilização da técnica da ponderação, existem limites para sua utilização. Entre esses limites, está a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Ainda como limite à atividade da ponderação está a Dignidade da Pessoa Humana, que afirma-se como o principal critério substantivo na direção da ponderação entre princípios constitucionais. Este método de ponderação se operacionaliza mediante a teoria da proporcionalidade, e é uma técnica de decisão empregada para solucionar conflitos normativos que envolvam valores ou opções políticas, em relação aos