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Assim, desde logo, o reclamante adota como razões de suas impugnações a bem detalhada exordial com o depoimento pessoal das testemunhas que será realizada em audiência aprazada por esse Juízo, onde ficara demonstrado o real local de trabalho do obreiro, o que, por si só, revela-se suficiente a contrariar, "data venia", o laudo do Ilustre Perito do Juízo;
Por outro lado, verifica-se que, o trabalho desenvolvido pelo Perito do Juízo não demonstra-se completo a elucidar o caso dos autos, neste passo, observa-se que o laudo pericial foi produzido e entregue sem que tenha havido melhor análise em face de não possuir FOTOGRAFIAS nítidas do local de trabalho do reclamante, prejudicando mais uma vez o reclamante em demonstrar o local insalubre onde laborava para a reclamada.
Outro aspecto deveria ser considerado, é que no quadro 1, do item 8.2, apenas menciona sobre o produto que é utilizado para o desmonte e o monte de pneu sendo assim não foi possível relacionar todas as atividades desenvolvidas que o obreiro exercia, como exemplo qual produto era utilizado para o concerto de pneu quente e/ou frio, quais são os equipamentos eram utilizados para concerto de pneus e câmera e qual ferramenta utilizado para ressulcar. Sendo assim, o fato de a atividade exercida pelo reclamante não constar explicitamente desse quadro não autoriza o perito a concluir pela inexistência da insalubridade, deveria