Prescrição e Decadência prof. rosangela gomes
O código civil de 1916 não fez a distinção entre prescrição e decadência. Essa distinção existia na doutrina. O que acontecia no código de 1916? Nós tínhamos prazos, simplesmente assim, prazos no art. 174 se não me falha a memória e esses prazos nós ali tínhamos que fazer a distinção do que seria prescrição e do que seria decadência. Então, era uma distinção que o aplicador da lei fazia a partir de um processo teórico. Diante dessa dificuldade de entendermos o que era prescrição e o que era decadência, não na teoria, porque na teoria era fácil, mas na prática ver o que era prazo prescricional e prazo decadencial e qual era a grande necessidade que nós tínhamos, os prazos prescricionais podem ser suspensos, os decadenciais não. Já começamos aí com um problema grave se nós não temos aí a distinção clara na lei, coisa que agora tem. Já vou serenando vocês, o Código de 2002, uma das grandes revoluções que ele teve foi exatamente fazer a distinção entre prescrição e decadência, ele colocou o que era prazo prescricional e o que era prazo decadencial, então ficou fácil. Mas, de toda sorte, para que ele chegasse a esse ponto de poder sistematizar na própria lei o que é prescrição e o que é decadência, foi com base em uma teoria, uma teoria elaborada por doutrinadores alemães, notadamente por Windscheid que fez uma distinção entre os prazos que recaíam sobre os direitos subjetivos e os prazos que incidiam sobre os direitos potestativos. Então, para que nós possamos tentar conversar sobre prescrição e decadência, nós vamos antes falar um pouco dos quatro conceitos essenciais que são: direito subjetivo, direito potestativo, pretensão e faculdade jurídica. Então, como recordar é viver, nós vamos aqui já lembrar um pouquinho desse quatro conceitos, aprofunando-os, coisa que não fizemos lá no início, mas agora podemos fazê-lo com certa segurança, porque já temos bagagem para isso e poder trazer a