Preposto
Introdução
A Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário pátrio, conforme disposto no art. 92, IV e organizada conforme o disposto no art. 111, ambos da Constituição Federal.
Trata-se de uma justiça especializada, cuja atribuição é conciliar e julgar os conflitos entre o capital e o trabalho, conforme competência que lhe é conferida pelo art. 114 da Constituição Federal.
A importância da Justiça do Trabalho para o País é enorme e engane-se quem acha que o processo do trabalho é simples. Qualquer advogado que pretender percorrer as lides trabalhistas deverá estudar, e muito, antes.
Escorados em princípios e regras que lhe são próprios, o processo do trabalho é uma ciência autônoma, que se distancia significativamente do processo civil.
Uma dessas diferenças significativas é que no processo do trabalho as partes devem comparecer pessoalmente à audiência e a sua ausência produzirá efeitos e terá reflexos na sequência do processo.
Caso o reclamante não compareça à audiência inicial, o processo será arquivado. Se a sua ausência se der em audiência em continuação, de instrução, será considerado confesso.
A ausência da reclamada implica em confissão.
Daí se vê, claramente, a importância do comparecimento da parte à audiência.
O que ocorre, no entanto, é que nem sempre o representante legal da empresa pode comparecer àquela solenidade processual, por ter outros compromissos. É o caso, por exemplo, do diretor presidente de uma grande empresa, multinacional, organizada sob a forma de sociedade anônima. Ele não deixará seus compromissos para comparecer a audiências trabalhistas. Isto não teria o menor sentido.
Por isso mesmo a CLT permite ao empregador fazer-se representar por prepostos.
A atuação do preposto e