Preposto

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O preposto exerce um papel importante no processo do trabalho, substituindo o empregador na audiência, por isso, deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, pois é sobre eles que deverá prestar depoimento.

Introdução

A Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário pátrio, conforme disposto no art. 92, IV e organizada conforme o disposto no art. 111, ambos da Constituição Federal.

Trata-se de uma justiça especializada, cuja atribuição é conciliar e julgar os conflitos entre o capital e o trabalho, conforme competência que lhe é conferida pelo art. 114 da Constituição Federal.

A importância da Justiça do Trabalho para o País é enorme e engane-se quem acha que o processo do trabalho é simples. Qualquer advogado que pretender percorrer as lides trabalhistas deverá estudar, e muito, antes.

Escorados em princípios e regras que lhe são próprios, o processo do trabalho é uma ciência autônoma, que se distancia significativamente do processo civil.

Uma dessas diferenças significativas é que no processo do trabalho as partes devem comparecer pessoalmente à audiência e a sua ausência produzirá efeitos e terá reflexos na sequência do processo.

Caso o reclamante não compareça à audiência inicial, o processo será arquivado. Se a sua ausência se der em audiência em continuação, de instrução, será considerado confesso.

A ausência da reclamada implica em confissão.

Daí se vê, claramente, a importância do comparecimento da parte à audiência.

O que ocorre, no entanto, é que nem sempre o representante legal da empresa pode comparecer àquela solenidade processual, por ter outros compromissos. É o caso, por exemplo, do diretor presidente de uma grande empresa, multinacional, organizada sob a forma de sociedade anônima. Ele não deixará seus compromissos para comparecer a audiências trabalhistas. Isto não teria o menor sentido.

Por isso mesmo a CLT permite ao empregador fazer-se representar por prepostos.

A atuação do preposto e

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