PREG O

767 palavras 4 páginas
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSORA PATRÍCIA CARLA

PattyDicas: Pregão
Oi, gente!
Hoje eu trouxe algumas #pattydicas sobre a modalidade Pregão, prevista na Lei nº 10.520/2002.
Beijão e bons estudos!
Profa. Patrícia Carla
Objeto: aquisição de bens e serviços comuns, independentemente dos respectivos valores.
Pregoeiro: a comissão de licitação é substituída no pregão pela figura do pregoeiro, que deve ser agente público, e sua equipe de apoio. O pregoeiro tem a incumbência de dirigir os trabalhos (art. 3º,
IV, da Lei nº 10.520/2002).
Declaração de habilitação: na sessão pública, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, e entregarão os envelopes de proposta e de habilitação (art. 4º, VII, da Lei nº
10.520/02). A declaração funciona como uma espécie de “habilitação provisória”, fundada na presunção de boa-fé dos licitantes.
Tipos de licitação: a seleção da melhor proposta será realizada por meio do critério menor preço, “observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital” (art. 4º, X, da Lei nº
10.520/02). O tipo de licitação eleito pela Lei é justificável, pois o critério técnico não é essencial na contratação de bens e serviços comuns, sem maiores complexidades.
Inversão das fases de habilitação e julgamento: no pregão, ao contrário do que ocorre na concorrência, a fase de julgamento antecede a fase de habilitação. Trata-se da principal novidade do pregão. Com isso, a licitação ganha (e muito!) velocidade na contratação, pois, em vez de perder tempo com a análise formal e burocrática dos documentos de habilitação de todos os licitantes, a
Administração, após julgar e classificar as propostas, somente verificará a habilitação do 1º colocado. Trata-se de novidade que veio em boa hora e prestigia o fato de que a licitação não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento para celebração

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