PREG O ELETR NICO
LEI DO PREGÃO
MARCOS VINÍCIUS
LEONARDO GONÇALVES
MARLYO SAMYO
PREGÃO
BANDEIRA DE MELLO (2004, p. 518) “é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”.
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.”
(Hely Lopes Meirelles).
PREGÃO
CONCEITO
Pregão é a modalidade de licitação na qual a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns, é feita em sessões públicas caracterizadas essencialmente pela utilização de instrumentos de alta tecnologia da informação. Em tais certames os licitantes apresentam suas propostas de preços por escrito, lances verbais
(presencial) ou proposta e lances virtuais (eletrônico), independentemente do valor estimado da contratação.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Exemplos de bens e serviços: material de expediente, gêneros alimentícios, mobiliário, combustíveis e lubrificantes, limpeza, vigilância, telefonia, transporte, etc.
FASE PREPARATÓRIA (Art. 3º)
Fase Interna: consiste em tornar público os atos administrativos para a contratação de pessoa física ou jurídica fornecedoras de bens e serviços.
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do