Preconceito contra animais
A citada legislação prevê, em suma, proibição da movimentação de animais ferozes (Pitbulls, Dobermanns, Rottweilers, Filas e outros) em locais públicos, horário restrito para a movimentação limitada, exigibilidade de focinheira, enforcador e guia curta, proibição de reprodução dos animais, e para tanto exigindo a castração de todos os animais em um determinado período de tempo. No descumprimento de qualquer das exigências trazidas na legislação em análise, haverá apreensão do animal e cobrança de multas como medidas sancionatórias. Mas será que se trata de lei constitucional? É o que veremos a seguir.
Nossa Constituição Federal é clara, em seu artigo 225, inciso VII, quando impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, protegendo a fauna, e sendo vedadas as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade. Pois bem, a citada legislação é exatamente contrária ao que reza nossa Lei Maior, pois com a adoção das medidas de obrigatoriedade a castração de todos os animais, o que acabará ocorrendo no Brasil será o extermínio de determinadas raças caninas. Ademais, a exigibilidade de utilização de focinheira, a qual se trata de instrumento estritamente de contenção, durante uma atividade física do animal, distorce totalmente sua finalidade, fazendo com que o animal seja submetido à prática cruel, já que tem sua necessidade respiratória drasticamente reduzida, comprometendo sua saúde e podendo até mesmo levá-lo à morte.
Aliás, não apenas ferindo nosso artigo ambiental constitucional, mas também um dos preceitos essenciais de nossa Constituição Federal, cláusula pétrea, que é o direito de ir e vir (art. 5º, XV), pois ao impedir