Precaução padrão
O DIREITO DOS CONSUMIDORES NO BRASIL 1) Introdução.2) Normas Internacionais de Biossegurança. 3) O princípio da precaução. 4) O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança. 5) A Constituição Federal e o panorama normativo da biossegurança no Brasil. 6) O direito de ser informado. 7) Conclusão. 1. Normas Internacionais de Biossegurança.
Embora as discussões sobre normas reguladoras da biossegurança tivessem iniciado na Europa na década de 70, pode-se dizer que as discussões em fóruns internacionais oficiais deu-se a partir da década de 80, com a inclusão do tema no Relatório da Comissão Brundtland sobre desenvolvimento sustentável, chamado "Nosso Futuro Comum". Após a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, a questão passou a estar definitivamente incluído no direito internacional.
O art. 16 (a) da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica – CDB, assinada e ratificada por mais de 170 países, reconhece a importância da biotecnologia para se alcançar os objetivos da Convenção, ressaltando o relevante papel que tem o acesso e transferência de tecnologia entre os países signatários da Convenção para a conservação e uso sustentável da biodiversidade, de modo que o uso de recursos genéticos não venha a causar danos ambientais significativos.
Entretanto, o art. 8, alínea g da Convenção da Biodiversidade recomenda as partes, como medida para prevenção para a conservação ìn situ dos recursos naturais, que estabeleça ou mantenha os meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana.
Os capítulos 15 e 16 da Agenda 21 reforçam a importância da