Pratica
Ana Maria Dolorosa, vendedora em uma loja de materiais de acabamento (construção civil), no dia 18 de setembro de 2.012, negociou uma venda para Antônio Setembrino no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), os quais seriam pagos a vista, através de um financiamento intermediado pela loja Irmãos Grimm diretamente com a Caixa Econômica Federal.
Como o financiamento deveria ser confirmado pelo banco, que exigia para aprovação o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o término da negociação ficou agendado para ocorrer no dia posterior, dia 19.09.2012.
Ainda durante a negociação, Setembrino buscou negociar com a vendedora um bônus ou um desconto, tendo em vista o montante da compra que estava negociando. A vendedora, vendo-se limitada na concessão de qualquer vantagem em favor do cliente, solicitou a interferência do gerente da loja, Sr. Petulino Louzado, que terminou prometendo ao cliente, caso a compra se efetivasse aos moldes ofertados no dia posterior, que lhe daria como bônus todo o piso que utilizaria na construção do banheiro de sua casa. Assim restou encerrada a negociação, com todas as propostas e o bônus devidamente anotados em um documento expedido pela loja, denominado “orçamento”.
No dia posterior, às 15 horas, Setembrino retornou à loja e procurou diretamente a vendedora Ana Maria Dolorosa, que já o encaminhou ao escritório onde terminaria de formalizar a aquisição dos materiais pretendidos e o financiamento tomado junto à CEF.
Enquanto preenchia os documentos e assinava o contrato de financiamento, devidamente acompanhado por Ana Maria, Setembrino percebeu que não constavam dentre os produtos envolvidos na avença, aqueles prometidos a titulo de bonificação, momento em que interpelou a vendedora acerca do fato e esta acionou o gerente para que comandasse a autorização. O gerente Petulino, ao aproximar-se do cliente e da vendedora, percebendo toda a documentação já assinada, tomou os papéis em