pratica
1. A NOVA TEORIA DA EMPRESA:
Pelo novo Código Civil1 houve importantes modificações, principalmente para a figura do empresário, das sociedades empresárias, da sociedade simples e para a sociedade limitada.
1.1 - EMPRESÁRIO
Considera-se empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”2, também nesta definição podemos considerar a SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Necessita estar devidamente registrada: Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica3
A palavra, colocada no artigo 966 do CC, é aplicada tanto para àquele que, individualmente, se registra na Junta Comercial, para o exercício de uma empresa, quanto à sociedade empresária, isto é à pessoa jurídica que foi constituída para o exercício da empresa.
No primeiro caso fala-se em empresário individual, que erroneamente é identificado com a figura do sócio quotista ou acionista de uma sociedade. O sócio, não é, juridicamente um empresário; é apenas um titular de um direito pessoal com expressão patrimonial econômica: um ou mais fração ideais do patrimônio social, fração essas que são chamadas de quotas, nas sociedades contratuais e na sociedade cooperativa, e de ações, nas sociedades anônimas e nas sociedades em comandita por ações.
Empresário individual
- Necessário ter razão social ou firma (formada com o nome pessoal do titular)
-Pode ser por extenso ou abreviado
-Pode ter alguma designação pessoal ou gênero de atividade.
OBSERVAÇÃO:
A Responsabilidade do empresário individual será sempre ilimitada:
-responde não só com os bens da empresa como também os bens particulares.
O empresário individual não constitui uma pessoa jurídica portando não há separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa, entre dívidas pessoais e dívidas da empresa.
1.2 - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
A partir de 09 de janeiro de 2012 poderão ser constituídas a