Pratica Vasco 4
RÉU PRESO – URGENTE
Autos nº: 2015XXXXXXXXXXXX
ALEX BRUNO OLIVEIRA DE FRANCA já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado abaixo assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma dos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I- SÍNTESE PROCESSUAL
Consta na denúncia, que no dia 10 de julho de 2014, por volta das 12h na Rua 02, qd. 14, lt. 29R, bairro Bandeirantes, nesta cidade, o denunciado ALEX BRUNO OLIVEIRA DE FRANCA, praticou mediante violência e grave ameaça, utilizando de arma de fogo, crime de roubo contra o Supermercado Bandeirantes. Logo após o cometimento do delito, a Polícia Militar fora acionada e após verificar o sistema de câmeras e de posse das características dos autores, saíram em patrulhamento de forma ininterrupta e por volta das 16h20min logrou êxito em localizar o indiciado, onde este foi preso em flagrante delito e conduzido a Delegacia de Policia, local onde confessou a pratica do delito descrito no artigo 157, caput do Código Penal.
II – DO FUNDAMENTO
De uma leitura da denúncia de fls. XX à XX , acervo probatório que a acompanha, conclui-se por ora que inexistem preliminares a serem arguidas, tendo em vista que o mesmo é réu confesso, não oferecendo nenhuma resistência a abordagem policial, estas demonstradas.
Assim sendo Excelência, nada mais justo de que beneficiar aquele que confessa para ter sua pena reduzida, independentemente se fixada no mínimo legal ou se espontâneo. Paralelo a doutrina de Fernando Capez:
“A confissão espontânea é considerada um serviço à justiça, uma vez que simplifica a instrução criminal e confere ao julgador a certeza moral de uma condenação justa” (CAPEZ, p. 455)
Conforme demonstrado, em conformidade com a doutrina e