Pratica direito do trabalho
JOSAFÁ PEREIRA, brasileiro, casado, frentista, nascido em 28/06/1967, portador da cédula de identidade RG n° 10.817.952-1, inscrito no CPF 082.412.952-2, inscrito na carteira de trabalho n° 12.417-12 série 1412 e PISS 120.08520.49 filho de Maria Pereira, residente e domiciliado na Rua Beija Flor, n° 500, Jardim Santa Nilce, Campo Mourão – PR, CEP 87306-060, vem através de sua procuradora infra-assinada, com fundamento nos artigos 282 Código de Processo Civil e artigo 840 da CLT, propor a presente
RECLAMATORIA TRABALHISTA em face de
AUTO POSTO SANTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ n° 12.432.142/0380-14 estabelecido á Rua Pitanga n° 850, centro em Campo Mourão – PR, CEP 87330-000, pelas razões a seguir.
I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Lei 9.9958/00 instituiu a Comissão de Conciliação Prévia, visando que, a parte deveria tentar a conciliação perante a Comissão para deter legitimidade de propositura da Reclamatória trabalhista.
Porém o reclamante não juntou a declaração negativa da comissão de conciliação prévia, visto que, após a concessão da liminar das ADINS n° 2139 e 2160 a passagem pela tentativa de conciliação tornou-se facultativa. Desta forma, não vendo possibilidades de resolver a lide na esfera administrativa, deixou de apresentar a certidão.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa reclamado contratou o Sr. JOSAFA, para exercer a função de frentista em 02 de maio de 2010, sendo demitido em 12 de janeiro de 2014 sem justa causa. Sua ultima remuneração foi concedida em R$ 950,00. Vale ressaltar que o devido registro em carteira de trabalho se deu apenas em 03 de julho de 2012.
III- DO PERIODO SEM REGISTRO
O reclamante trabalhou para a empresa reclamado nos períodos de 02 de maio de 2010 a 03 de julho de 2012, sem registro em CPTS.
Valer apontar que o