PPRA
Revogada pela Resolução CNP nº 6, de 17.5.1977 - DOU 24.6.1977 - Efeitos a partir de 24.6.1977.
O CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, artigo 10; o Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, artigo 7º; o Decreto nº 28.670, de 25 de setembro de 1950, artigo 1º; a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, artigo 3º, § 1º; e o Decreto nº 42.483, de 16 de outubro de 1957, artigo 1º; e considerando a necessidade de serem modificadas e atualizadas as NORMAS de segurança para a instalação de depósitos destinados ao armazenamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), envasilhado, RESOLVE: baixar as seguintes NORMAS: NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE DEPÓSITOS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), ENVASILHADO 1. OBJETIVO
1.1. Estas NORMAS têm por objetivo fixar as condições mínimas de segurança a que devem satisfazer os depósitos destinados ao armazenamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) envasilhado.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1. A aplicação destas NORMAS é restrita ao armazenamento de recipientes especiais não excedentes de 90kg (216 litros de água), destinados à venda ao público por distribuidora ou seus concessionários ou representantes de distribuição do produto.
3. DEFINIÇÕES
3.1. GLP produto constituído predominantemente pelos seguintes hidrocarbonetos: propano, propeno, butanos e butenos misturados ou não.
3.2. DEPÓSITO - é todo e qualquer local fechado ou aberto, onde se armazenam recipientes que contêm GLP.
3.2.1. DEPÓSITO FECHADO - é todo local coberto, tendo as quatro faces fechadas com paredes de alvenaria.
3.2.2. DEPÓSITO ABERTO - é todo local descoberto ou local coberto, tendo, no máximo, três faces fechadas com paredes de alvenaria.
3.3. PONTO DE VENDA - local onde se armazenam recipientes que contêm