PPRA
A EMPREITEIRA SÃO LUIZ LTDA,CNPJ xxxxxxxxxx,com sede na Rua Desemb. João Claudino de Oliveira xxxxno bairro da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro– Capital, CNAE -47.44.0.02, Grupo C 21 , com Ramo de Comercio Varejista de Madeira e Artefatos, , seu Diretor infra-assinado, em cumprimento à determinação legal exarada na Portaria SSMT 25/94 - NR 9 que dispõe sobre o P.P.R.A - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, resolve nomear a seguinte comissão técnica para no prazo de 30 (trinta) dias proceder a sua elaboração.
COMISSÃO
Sr. xxxxxxx Técnico em Segurança do Trabalho
E, para constar, assino a presente resolução para que produza os efeitos legais,
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Diretor
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que o critério do empregador, seja capaz de desenvolver ou disposto nesta NR.” (NR-9.3.1.1).
INTRODUÇÃO
Analisando simplesmente dobre o aspecto legal, “data vênia”, a NR-9 que trata do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - é inconstitucional, conforme várias decisões judiciais, proferidas em mandados de segurança. Contraria o princípio jurídico da legalidade, previsto na Constituição Federal no seu artigo 5º, II, segundo qual: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
É, portanto, ato administrativo que impõe obrigações aos particulares em caráter inaugural. Para tanto, seria imprescindível que estivesse revestido da forma da lei, ou seja, aquela emanada do Poder Legislativo e não de mero ato administrativo (portaria), como foi elaborada. Por enquanto, resta-nos