Ppra
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
ABRANGÊNCIA DO PPRA
9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
Exemplo: empresa com várias filiais
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PPRA DE EMPRESA SEM RISCOS AMBIENTAIS
9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1.
9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: ■ a) antecipação e reconhecimento dos riscos; Neste caso reconhece a existência de riscos ergonômicos e de acidentes, avalia quais itens das NRs estão em desacordo, indica as medidas de controle, e elabora o plano de metas e cronograma de ação. ■ f) registro e divulgação dos dados.
INTEGRAÇÃO DO PPRA COM O PCMSO E AS OUTRAS NR´S.
9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto