Ppp e cipa
• PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
• CIPA
Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPP
• IN-100/03 INSS
LTCAT PCMSO PPRA
Art. 403. A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
Exigências do PPP (IN-100/03 INSS)
Art. 401 “§ 1º Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em: I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE; III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.”
Exigências do PPP (IN-100/03 INSS)
Art. 406 § 2º As contribuições adicionais de que trata este artigo somente serão devidas na hipótese das demonstrações ambientais, previstas no art. 404, atestarem a ineficácia dos equipamentos de proteção para eliminação dos riscos à exposição a agentes nocivos e a caracterização da permanência, conceituada no art. 65 do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Exigências do PPP (IN-100/03 INSS)
Art. 408. A empresa ou a equiparada deve elaborar e manter atualizado o PPP, que será exigido a partir de janeiro de 2004, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela
eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou