PP 12 Teoria Geral Recursos
Prática Processual Penal
XII. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. Considerações iniciais:
1.1. Conceito:
Recurso é a providência legal imposta concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, pelo juiz prolator da decisão ou órgão superior, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou esclarecê-la. Em suma, trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.
Segundo as mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo recurso é:
“Um meio voluntário de impugnação de decisão, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso, decorrente da reforma, da invalidação do esclarecimento ou da integração da decisão”. 1.2. Fundamentos
EDÍLSON MOUGENOT enumera os fundamentos dos recursos, a saber: a)
A própria natureza falível do ser humano, e do juiz enquanto tal, não estando isento de equívocos. Nesse norte a doutrina:
“Todo recurso para juiz superior (provocatio dos romanos) corresponde e satisfaz a uma tendência irresistível da natureza humana; é a expressão legal do instinto que leva todo homem a não se sujeitar, sem reação, ao conceito ou sentença do primeiro censor ou juiz1”. b)
A necessidade psicológica do homem de ver reapreciada uma decisão desfavorável. Em qualquer ramo da atividade humana, a pessoa é vulnerável às dúvidas, sobretudo quando se trata do desenvolvimento dos atos judiciais, restando necessário o reexame da questão, através do recurso para suprir as desconfianças naturais do indivíduo;
c)
Certa coação psicológica sobre o juiz de grau inferior, que o levaria a “julgar melhor”, sabedor da possibilidade de sua decisão ser reexaminada
1
In MONTEIRO, João. Programa de curso de processo civil. 2a ed. 1905, p. 55.
Prof. Márcio Gondim do Nascimento
Processo Penal II
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por um órgão superior. Esse fator faz com que o julgador seja mais diligente na hora de proferir sua decisão,