Povo brasileiro
Capitulo II – Eficácia das Normas Constitucionais.
Vigência – fundamento da eficácia
É uma norma que existe juridicamente, assim que é promulgada.
“Qualidade da norma que a faz existir juridicamente”
Eficácia Jurídica – produz efeitos jurídicos, sinônimo de validade.
Eficácia Social – produz efeitos de fato, concretização do comando normativo.
Aplicabilidade: limites e possibilidades da eficácia (explicar diferenças da intensidade na eficácia jurídica).
Ruy Barbosa - começo de tudo (doutrina norte-americana): está doutrina divide-se em duas espécies de normas:
Normas auto executáveis: regras, mediante as quais se pode fruir e resguardar o Direito. (tudo ou nada, aplicam-se integralmente).
Normas não auto executáveis: princípios, sem estabelecer normas, por cujo meio se logre dar a este princípios valor de lei.
José Afonso da Silva: divide a eficácia da norma em três aspectos:
# Normas constitucionais de eficácia plena: Aplicabilidade de Direito Imediata ( não possuem condicionante de fato, não tem vacatio legis) e Integral (aplicam-se sem restrições).
[ NÃO PRECISAM DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS REGULADORAS]
Plena: Direta, Imediata e Integral.
Ex: Art.17,22, 59, 67, 145 (não há restrições e nem terá)
#Normas constitucionais de eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Há autorização para legislar e restringir as normas.
Contida:dieta, imediata e não integral, ou seja, possível de restrição.
Ex: art. 5º, inciso XIII, reserva legal.
#Normas constitucionais de eficácia limitada: aplicabilidade mediata (dependem de muitos fatores), indireta (dependem de normas infraconstitucionais) e não integral. Tem eficácia mínima ou seja, tem efeito revogatório, de comando legislativo e de interpretação.
Limitada: mediata, indireta e não integral.
Ex: Art. 37 ( ordem de legislar).
Eficácia Mínima: revogação, interpretação e comando legislativo.