POSTO DE TRABALHO
SISTEMAS DE GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Aula 06: NBR 14.280 CADASTRO DE
ACIDENTES DE TRABALHO
Prof. Ândrea Souza
São Leopoldo, Junho de 2010.
Sumário
- Objetivo;
- Definições;
- Cálculo das taxas de freqüência e gravidade de acidentes.
NBR 14280
1. Objetivo
Fixar critérios para o registro, comunicação, estatística e análise de acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
Aplica-se a qualquer empresa, entidade ou estabelecimento interessado no estudo do acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências. Agravação ou complicação
Será considerado agravamento de acidente de trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob responsabilidade da
Reabilitação Profissional.
Não é considerada agravação ou complicação a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha as conseqüências. Dia do Acidente
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Comunicação do Acidente
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, a autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
Deverão receber cópia fiel da CAT:
- o acidentado ou seus dependentes;
- O sindicato representante de sua categoria.
CAT
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar a
CAT:
- O próprio acidentado ou seus dependentes;
- A entidade sindical competente;
- O médico que o assistiu;
- Qualquer autoridade pública, não prevalencendo nestes