posse
Não se tem entendimento a respeito da origem da posso, mas podemos dizer que, certamente, a posse esteve presente desde as mais antigas formas de organização humana. Estudos revelam a existência da relação de posse de indivíduos ou grupos em relação a objetos ou áreas. A posse e a propriedade surgem na constante relação entre os homens. Como foram os Romanos que fizeram as bases do nosso Direito atual, podemos dizer que este instituto jurídico teve a sua origem lá.
A posse, que atualmente é incluída em quase todos os ordenamentos jurídicos dos povos cultos, se originou, segundo os estudiosos, no loteamento de áreas não aproveitadas, que eram entregues aos colonos para que as cultivassem. Por isso o surgimento da figura dos interditos possessórios criados por juristas romanos, já que os colonos precisavam de uma proteção eficiente de sua posse, mas não havia título que lhe assegurasse tal situação de fato.
CONCEITO DE POSSE
A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
Podemos dizer que a posse é um fato natural e que a propriedade uma concepção da lei. A posse é o poder de fato, enquanto a propriedade é o poder de Direito.
TEORIA SUBJETIVA
Tem suas bases na noção de uma comunidade internacional formada por nações com estreitas relações entre si. Sob a influência do patrimônio comum de ideias cristãs e do legado do direito romano, a consciência de tal fenômeno comunitário imporia aos Estados a elaboração de um sistema de normas próprio, para evitar que os estrangeiros fossem tratados de modo pior que os seus cidadãos. Isto, fazendo com que as decisões dos tribunais nacionais viessem a avaliar as relações jurídicas sempre de uma mesma forma, independente do Estado onde se