POSITIVISMO
Este artigo não pretende desenvolver um tratado sobre as teorias filosóficas delineadoras do Positivismo Jurídico, mas tão somente trazer conceitos e princípios primordiais. Apesar das diversas acepções de Positivismo Jurídico, optou-se por delimitar o tema à obra de Hans Kelsen intitulada “Teoria pura do Direito”[1], destacando seus principais referenciais teóricos, sem, no entanto, desenvolver um estudo analítico.
Em caráter introdutório ao complexo tema Positivismo Jurídico, é interessante atentar ao elucidativo fragmento que se segue:
O paradigma vigente é uma construção teórica forjada e consolidada no decorrer da modernização sócio-econômica do país, entre os anos 60 e 80, e é vinculado ao caráter normativista do positivismo de inspiração kelseniana. Este paradigma considera o Estado como fonte central de todo o Direito e a lei como sua única expressão, formando um sistema fechado e formalmente coerente, cuja pretensão de “completude” despreza, como já dito, no designativo de “metajurídicas”, todas as indagações de natureza social, política e econômica [2]
Como se percebe do texto supramencionado, a doutrina Positivista tem como fundamento básico seu apego ao formalismo legal, sendo a norma jurídica o eixo de sustentação do Direito. Faz frente às correntes idealistas, principalmente àquelas que sustentam a existência de princípios absolutos aplicáveis a todos os seres humanos, como o Direito Natural. Os positivistas limitam-se à ordem do ser, emitindo juízos da realidade (diferentemente dos idealistas, que exprimem juízos de valor), transpondo a investigação jurídica, sempre que possível, os métodos das ciências naturais.[3]
Dentro do Positivismo Jurídico há diferentes escolas, das mais radicais às liberais moderadas, com uma linha de pensamento semelhante, mas com alguns traços característicos particulares do momento histórico em que surgiram. Indubitavelmente o ponto convergente de todas é