Positivismo
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Do positivismo Faz-se imperioso aludir à gênese do postulado positivista para que se possa "conhecer", de forma clara e fundamentada essa teoria. Dessa forma, abordar-se-á alguns pontos desse marco do conhecimento jurídico. A inegável contribuição da teoria de Kelsen é a possibilidade de construir uma teoria científica do direito. Desse modo, definir a norma como objeto da ciência do direito caracteriza-se por "sanar" um dos pressupostos existenciais da cientificidade jurídica. O segundo requisito essencial para que o direito possa ser cientificamente/autonomamente trabalhado é o seu método, que deve estar fundado na abstração quanto aos fatos sociais determinantes da produção da norma, bem como os valores que rodeiam a sua aplicação.1 No entanto, para ser atingida a independência científica do direito, faz-se necessária a sua "purificação", que, segundo Warat (2000, p. 55)2,
ocorre em cinco níveis, a saber: a) Purificação Causalista ou Anti-Naturalista, para o direito somente importa saber se a norma é jurídica. A questão do valor pouco importa. Se a norma é jurídica, mesmo que injusta, essa norma é parte integrante da Ciência do Direito[...]; b) Purificação Anti-Jusnaturalista. Kelsen repugnava a ideia do Direito Natural. Combatia a presença da metafísica em sua ciência[...]; c) Purificação Política e Ideológica. É uma purificação axiológica. O cientista deve ser neutro em relação ao objeto de sua pesquisa[...]; d) Purificação Monista ou Antidualista. Kelsen não estabelece dualismos. Não dividiu o direito em objetivo e subjetivo, não separou o Estado do direito[...]; e, por fim, e) Purificação Intra-Normativa. A norma fundamental, que não é norma posta positivamente, mas pressuposta[...].
Como o direito, enquanto teoria kelseniana, difere da realidade, é necessário que se estabeleçam nessa diferenciação os pontos em comum, bem como a possibilidade de sua