Pos graduado
Primeiramente, nos cabe traçar um paralelo do que poderá ser reconhecido como concorrência Leal vis-à-vis Desleal, uma vez que a diferença entre os dois posicionamentos ocupam natureza congênere,na medida que, em ambas, o empresário tem o intuito de prejudicar concorrentes, subtraindo-lhes fatias de suas respectivas participações no mercado que haviam previamente conquistado, por mero padrão mercadológico.
A intenção de causar dado dano à outro empresário, faz parte do modelo capitalista, pois se um consumidor compra de um determinado empresário, esta deixando de comprar no concorrente.
Ora, tal assertiva nos parece óbvia, mas, ao adentrarmos no âmbito do Direito Concorrencial, a análise supra citada, torna-se problemática, pois, conforme tratamos, a Concorrência Desleal vis-à-vis Leal, importam em alterações nas opções que possuem os consumidores, pois o que difere uma da outra, diz respeito aos meios empregados para a realização da concorrência.
Portanto, existem meios idôneos e inidôneos de aquisição de fatia de mercado,sendo necessário a delimitação das espécies de Concorrência Ilícita e suas subdivisões.
A doutrina divide a Concorrência Ilícita em:
CONCORRÊNCIA DESLEAL ESPECÍFICA;
CONCORRÊNCIA DESLEAL GENÉRICA E,
INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA, que não se caracteriza pelo meio utilizado, mas sim pelos potencias efeitos que sua exercício poderiam causar aos consumidores, ou seja, pouco importa se o agente alcançou, ou não, seu objetivo ilícito, podendo ser caracterizado como conduta anticoncorrencial, tratando-se de responsabilidade objetiva do infrator (responde independente de dolo ou culpa), tópico que trataremos com mais atenção no presente parecer.
Passemos então a analisar caso a caso.
CONCORRÊNCIA DESLEAL ESPECÍFICA;
Esta espécie de concorrência ilícita, se viabiliza principalmente por violação de segredo de