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Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.405, de 23 de outubro de 2013.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no parágrafo único do art. 941, e nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 , Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
CAPÍTULO I
DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lheá o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º O comprovante que for destinado à comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com dimensões de 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura por 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de comprimento, com as características do modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, e conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.
§ 2º A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.
§ 3º A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente