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A loja Marlok Calçados e Confecções, de Guarulhos (SP), foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma operadora de caixa que era submetida à revista íntima no final do expediente. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que vem firmando entendimento do sentido de que essas revistas são ofensivas à intimidade e à honra.
Segundo o TST, os empregados da loja eram obrigados a abaixar as calças até os joelhos e levantar a camisa até a altura dos ombros. A empresa alegou que a revista é necessária para evitar o roubo de mercadorias.
A condenação já havia sido imposta pela Quarta Turma da Corte Trabalhista e foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, rechaçou o argumento utilizado pela defesa da loja, de que a revista íntima estava prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos lojistas de Guarulhos com o sindicato dos empregados do comércio da cidade.
Para ela, “nem o contrato de trabalho nem a norma coletiva teriam o condão de autorizar a realização de revista em detrimento da preservação da honra e intimidade do trabalhador pois a proteção desses direitos inclui-se entre as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana garantidos pela Constituição”.
Na ação trabalhista que ajuizou contra a Marlok, a operadora de caixa afirmou que sentia-se “ultrajada na exposição diária de suas partes íntimas”. Ela informou que quem se negava a passar pela revista era ameaçado de perder o emprego por justa causa, correndo o risco de sofrer a imputação de prática de furto e ser conduzido a uma delegacia de polícia.
Os advogados da loja não negaram a revista íntima. Afirmaram que a medida era a melhor maneira de preservar não só o patrimônio do dono da loja, mas também de “garantir a integridade física e moral dos empregados na eventualidade de haver algum furto ou algo do gênero”.
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