Portifolio marketing direto
ENSINO PRESENCIAL COM SUPORTE ead
GRADUAÇÃO EM Marketing – módulo específico E N2
THAIS HONORIO DOS SANTOS -237732012
portfólio 1
DIREITO DO CONSUMIDOR
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Guarulhos
2013
THAIS HONORIO DOS SANTOS
portfólio 1
DIREITO DO CONSUMIDOR
Trabalho apresentado ao Curso de Marketing da Faculdade ENIAC para a disciplina de direito do consumidor.
Prof. Edival
Guarulhos
2013
Respostas
Art. 10 dispõe que para efetivar o recall o fornecedor deve utilizar-se de todos os meios de comunicação disponíveis e, claro, com despesas correndo por sua conta. Mas não basta. É preciso fazer uma interpretação extensiva do texto para cumprir seu objetivo. Assim, utilizando-se o mesmo exemplo acima, dos amortecedores, se os veículos são zero-quilômetro, as concessionárias que os venderam têm registro, nas notas fiscais, dos endereços dos compradores. Nada mais natural, portanto, que as montadoras chamem os consumidores por correspondência, telegrama, telefonema, mensageiros etc. Então, deve-se entender que o sentido desejado no § 2º é o de amplamente obrigar o fornecedor a encontrar o consumidor que adquiriu seu produto ou serviço criado para que o vício seja sanado.
E se o Consumidor não For Encontrado? A questão que se coloca é a seguinte. Se a função do recall é permitir que o vício do produto ou do serviço seja sanado, e, para tanto, o consumidor é chamado, pergunta-se: o fornecedor continua responsável por eventuais acidentes de consumo causados pelo vício não sanado, pelo fato de o consumidor não ter atendido ao chamado? A resposta é sim. Como a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não se tem de argüir de sua atitude correta ou não em fazer o recail. Havendo dano, o fornecedor responde pela