Portifolio 213
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 40, de 2013 (PL n° 4.280, de 2008, na origem), que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.
RELATORA: Senadora VANESSA GRAZZIOTIN
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLP) nº 40, de 2013 - PL nº 4.280, de 2008, na origem - (às fls. 02 a 05), de autoria do Deputado BETO MANSUR, que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.
A proposição em exame é resultado do Substitutivo constante do Relatório apresentado pelo Deputado Luiz Pitiman e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara em 21 de maio de 2013. O texto final, por sua vez, resultou do aproveitamento do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara, cuja relatoria coube, na oportunidade, a esta Relatora, acrescido de Emendas propostas pela Comissão de Finanças e Tributação.
A proposição tem cinco artigos, além da cláusula de vigência.
O art. 1º descreve o escopo de seus dispositivos, que é estabelecer critérios para a contratação e a remuneração de permissionários lotéricos e fixar providências relativamente às atividades complementares que vierem a exercer.
O art. 2º define os conceitos de permissão lotérica e de outorgante de serviços lotéricos, estabelecendo que a Caixa Econômica Federal é quem irá cumprir esse papel, na forma da lei; a permissão lotérica é definida como outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante a pessoa física ou jurídica.
O art. 3º estabelece as diretrizes operacionais e os critérios de remuneração a serem observados nos editais e nos contratos de licitação para as permissões:
a) admissão de conjugação de outra atividade comercial com a