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Art. 12 - A recuperação de estudos deve ocorrer de forma paralela, oferecida obrigatoriamente ao longo de todo o período letivo, constituindo processo pedagógico específico, de natureza contínua, ocorrendo dentro do próprio bimestre e agregando, sempre que se fizer necessário, novos instrumentos de avaliação com vistas a que se alcancem os objetivos propostos.
de 20/04/1995), todos da Lei nº 279, de 26/11/1979, alteradas pelas
Leis nºs 658, de 05/04/1983 e 1007, de 18/06/1986. Processo nº E27/0036/0686/2013.
§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do discente. TRANSFERE para a Reserva Remunerada, a pedido, a contar de 06 de julho de 2013, nos termos dos arts. 45, inciso II e § 1º, alínea "b";
48, inciso II, item 1; 53; 94, inciso I; 96, inciso I; 98; 132, § 1º, alínea
"a"; 133, inciso I; 134, § 1º e alínea "a";135; 140; 141, todos da Lei nº
880, de 25 de julho de 1985, o Subtenente Bombeiro Militar Q03/86 MARCOS ANTONIO GONZAGA - RG 09487 - ID Funcional
0026120232, com a remuneração a que fizer jus, na forma dos arts.
16 e 17 (redação do art. 14 da Lei nº 2.206, de 27/12/1993); 18, inciso II (redação do art. 1º do Decreto nº 12.094, de 26/10/1988); 19, inciso II (redação do art. 1º do Decreto nº 21.389, de 20/04/1995); 65, inciso I e parágrafo único; 66, inciso I; 67; 68, incisos I e II; 69, inciso
I e parágrafo único; 73, § 2º; 76; 78 (redação do art. 3º e parágrafo único do Decreto nº 21.389, de 20/04/1995), todos da Lei nº 279, de
26/11/1979, alteradas pelas Leis nºs 658, de 05/04/1983 e 1007, de
18/06/1986. Processo nº E-27/0036/0688/2013.
§ 3º - O relatório bimestral dos 1º e 2º ciclos dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do discente em relação aos conhecimentos curriculares relevantes,