Portaria
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Artigo 2.o
Definições
5123
MINISTÉRIOS DO EQUIPAMENTO SOCIAL, DA SAÚDE E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Portaria n.o 762/2002 de 1 de Julho
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) «Sistema público de distribuição de água», adiante designado por sistema de abastecimento de água, o conjunto de instalações, desde a captação até à rede de distribuição, incluindo os ramais de ligação, que permite o fornecimento de água aos consumidores, e que funciona sob a responsabilidade de uma entidade gestora; b) «Sistema público de drenagem de águas residuais», adiante designado por sistema de águas residuais, o conjunto de instalações que permite a condução das águas residuais desde os ramais de ligação, inclusive, até ao destino final, essencialmente constituído por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, e que funciona sob a responsabilidade de uma entidade gestora; c) «Entidade gestora» a entidade responsável pela exploração de um sistema público de distribuição de água ou de um sistema público de drenagem de águas residuais; d) «Exploração de um sistema» o conjunto de acções destinado a garantir o funcionamento, a manutenção e a conservação desse sistema. Artigo 3.o
Princípios gerais
O Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto, do qual faz parte integrante, enuncia os principais factores de risco ligados às actividades de operação e manutenção dos sistemas públicos, bem como os locais de risco elevado, e prevê que as regras de higiene e segurança do trabalho nesses sistemas serão estabelecidas por portaria conjunta. Importa, pois, dar execução àquele preceito regulamentar. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 289.o do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de