portaria
Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2013
Preliminar de nulidade de citação de representados estrangeiros pela via editalícia superada. Condenação.
Autora: A Procuradoria.
Representados: Nur Nabi (Comandante) e Mohammad Ariful Azad
(Imediato) (Adv. Dr. Eraldo Silva Junior - DPU/RJ).
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: transporte de um clandestino a bordo de um navio de bandeira estrangeira, desde um porto localizado no continente africano até um porto brasileiro, sem danos aos tripulantes ou às fazendas de bordo; b) quanto à causa determinante: falha no controle de entrada e saída de pessoas a bordo, permitindo a permanência do clandestino; e c) decisão: rejeitar a preliminar de nulidade de citação, tendo em vista que a mesma foi efetivada de acordo com o que postula o art. 55, da Lei nº 2.180/54, c/c art. 73, letra "b", do Regimento Interno Processual do Tribunal
Marítimo. No mérito, julgar o fato da navegação capitulado no art.
15, alínea "e", como decorrente da negligência dos representados Nur
Nabi, comandante e Mohammad Arif Azad, imediato, condenando-os à pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada um e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inc. VII, da
Lei nº 2.180/54. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 07 de fevereiro de 2013.
Proc. no 25.145/2010
Relator: Juiz Geraldo de Almeida Padilha
EMENTA: Canoa "BATE VENTO". Naufrágio de canoa, provocando a queda na água de todos os seus sete ocupantes e a morte por afogamento de dois deles. Excesso de peso pelo número de ocupantes, aliado à grande carga de palha, e a falta de coletes salvavidas. Negligência. Imprudência. Condenação.
Autora: A Procuradoria.
Representados: Oliveiros Reis Gama (Proprietário) (Adv. Dr. Augusto
Carlos Costa - OAB/MA Nº 5.415A) e Marco Antônio Silva Mota
(Condutor), Revel.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por