Por uma terceirização decente
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RESUMO
Este trabalho se propõe a discutir acerca da proteção a todos àqueles que participam da produção em uma empresa como empregados da contratante e das contratadas, ou mesmo como profissionais autônomos, cooperados, entre outros, não importando se a atividade por ele realizada é meio ou fim. Ele considera que se devam criar leis protetivas aos terceirizados, e meios que induzam as contratantes assegurar o cumprimento da lei.
Palavra-chave: Terceirização e proteção aos terceirizados. Leis protetivas e meios de assegurar seu cumprimento.
INTRODUÇÃO
Terceirização no sentindo administrativo, significa descentralizar à terceiros, processos auxiliares (atividade-meio) à atividade principal (atividade-fim).
Modismo ou não, as empresas tem recorrido à terceirização, como meio de atender o trinômio: produtividade, qualidade e competitividade no mercado, frente a atual política imposta pelo governo brasileiro.
No sentido legal, a terceirização veio a ser reconhecida pelo Enunciado nº. 331, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em dezembro/93, que alterou o conteúdo do Enunciado 256, que colocava obstáculo quanto à terceirização.
Segundo o Enunciado, 3 (três) são os requisitos necessários, para caracterização legal da terceirização, quais sejam: atividade-meio, impessoalidade, subordinação.
Em nosso ordenamento jurídico, é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim.
Contudo, o que interessa na terceirização não é a esgrima entre meio e fim, e sim a proteção de todos os que participam da produção como empregados da contratante e das contratadas ou como profissionais autônomos, cooperados, tele-trabalhadores, etc.
DESENVOLVIMENTO
O conceito de transferir para fora da empresa uma parte de seu processo produtivo já era uma idéia antiga e consolidou-se durante a Segunda Guerra Mundial, quando as indústrias de armamentos nos Estados Unidos