políticas
Ideia do § 1, art. 5 – aplicação em todo o titulo II na medida em que os dispositivos permitam essa aplicação imediata.
§ 2 – o rol dos direitos fundamentais é meramente exemplificativo. Expressão utilizada pelo supremo – bloco de constitucionalidade. A CF é formada por normas que cuidem de matéria constitucional, estejam ou não previstas na constituição. O Pacto de São José da Costa Rica por ex. integram o chamado bloco de constitucionalidade.
Obs.: ART. 5 – estrangeiros que estejam em território brasileiro.
Quando houver conexão entre os crimes de responsabilidade cometidos pelos comandantes da marinha – julgamento pelo legislativo.
Art. 52, I e II - Processamento e julgamento pelo senado federal. Nesse caso, não há necessidade de instauração da câmara para os demais membros citados nesses incisos, uma vez que não constam no art. 51, I.
Art. 51 e 52 – crime de responsabilidade (art. 85) – procedimento art. 86 – admissibilidade (art. 51, I) – julgamento (art. 52, I e II).
Admissibilidade = presidente, vice e min. Estado.
Julgamento = presidente, vice; * ministros de estado e comandantes das forças armadas nos crimes conexos.
Se o crime não for conexo = art. 102, I, alínea ”c”, CF – STF.
Ver art. 86, CF.
Todos os órgãos do p. judiciário (art. 92, CF) exercem fç jurisdicional? Não, visto que o CNJ tem atribuições meramente adm, não exerce fç jurisdicional. § 4º, art. 103-B, CF. Decisão adm = não faz coisa julgada, não tem definitividade – essa decisão permite a provocação do Judiciário – STF (órgão com legitimidade para rever as decisões do CNJ – art. 102, “r“, CF).
Executivo – NÃO exerce função jurisdicional !!!
O exercício da fç jurisdicional é marcado pela inercia e pela definitividade.
Constituição e processo
- Relação entre constituição e processo.
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